É a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O funcionário pede para rescindir seu contrato de trabalho sem perder o direito a verbas rescisórias.
No pedido de demissão "normal", sem justa causa, o trabalhador não tem direito a receber, por exemplo, FGTS nem seguro-desemprego.
Se comprovada falta grave da empresa, como ser ameaçado, agredido fisicamente ou exposto a situações em que fica caracterizado o assédio moral, o empregado também pode pedir a "demissão" indireta do patrão.
Em casos de assédio moral --conjunto de condutas abusivas, frequentes e intencionais que atingem a dignidade da pessoa e a humilham--, além da rescisão indireta, é comum o pagamento de indenizações por dano moral.
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