quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Exame de Ordem revela deficiência do ensino


PÉROLAS DA OAB

Exame de Ordem revela deficiência do ensino

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa em seu artigo 67 que será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas. Para alguns bacharéis em Direito que prestaram o último Exame de Ordem, os trabalhadores têm direito a um “descanço” semanal. Para outros, a um “discanço” ou “discanso”. A questão, segundo um outro bacharel, é que os trabalhadores precisam “descançar”.
Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.
Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.
Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.
Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.
Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.
Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.
Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.
Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.
A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Pesquisador conclui que mais de 50% dos universitários são analfabetos funcionais.



Pesquisador conclui que mais de 50% dos universitários são analfabetos funcionais. 


fonte:http://globotv.globo.com/rede-globo/dftv-2a-edicao/v/pesquisador-conclui-que-mais-de-50-dos-universitarios-sao-analfabetos-funcionais/2262537/

Opinião: 

O pior é que parte dos professores também.

E a escola:

http://www1.folha.uol.com.br/colunas/roselysayao/1190142-toda-escola-e-igual.shtml

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PROFESSOR TEM DIREITO A HORA EXTRA REFERENTE A PERÍODO DE RECREIO - TST


Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio


(Qui, 22 Nov 2012, 09:55)
O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13.
Recreio
O primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.
Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.
Atividades extraclasse
O segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele.
Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS.
Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor.
O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades.
A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito".
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.
Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".
(Mauro Burlamaqui / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DIREITO SINDICAL - TULIO MASSONI

Para quem gosta, conhece ou quer conhecer um pouco mai sobre direito coletivo do trabalho, essa é uma boa pedida. O professor, Doutor em direito do trabalho, Tulio Massoni, ministrou esta palestra recentemente, trazendo os principais aspectos desse ramo do direito.

link: http://atualidadesdodireito.com.br/semanadedireitodotrabalho/2012/11/14/direito-sindical-tulio-massoni/


Bom estudo.

sábado, 10 de novembro de 2012

Proposta regulamenta atividade de profissionais do sexo


Proposta regulamenta atividade de profissionais do sexo

Beto Oliveira
Jean Wyllys
Jean Wyllys: "atualmente, não há distinção entre prostituição e exploração sexual".
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4211/12, do deputado Jean Wyllys (Psol-RJ), que regulamenta a atividade dos profissionais do sexo. Segundo o deputado, o projeto garantirá a esses profissionais o acesso à saúde, ao direito do trabalho, à segurança pública e, principalmente, à dignidade humana, tirando a profissão da marginalidade.
De acordo com a proposta, considera-se profissional do sexo toda pessoa capaz e maior de 18 anos que, voluntariamente, presta serviços sexuais mediante remuneração. O pagamento pela prestação dos serviços será exigível juridicamente a quem os contratou.
Os profissionais do sexo, segundo o projeto, poderão atuar de forma autônoma ou em cooperativa e terão direito a aposentadoria especial com 25 anos de serviço. A Lei de Benefícios da Previdência (8.213/91) garante aposentadoria especial para os segurados com trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O autor da proposta lembra que a prostituição remonta à antiguidade e perdura, mesmo sofrendo exclusão normativa e condenação moral. “É de um moralismo superficial causador de injustiças a negação de direitos aos profissionais cuja existência nunca deixou de ser fomentada pela própria sociedade que a condena”, diz o parlamentar.
Prostituição x exploração sexual
O texto veda a exploração sexual, definida como a apropriação por terceiros de mais de 50% do rendimento da prostituição; o não pagamento pelo serviço prestado; ou a prática da prostituição forçada por violência ou grave ameaça.
A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para diferenciar a prostituição da exploração sexual. Segundo o Código Penal, é crime o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. Também é crime manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
De acordo com Jean Wyllys, a regularização da profissão do sexo é um instrumento eficaz para combater a exploração sexual, pois possibilitará a fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço.
“Impor a marginalização do segmento da sociedade que lida com o comércio do sexo é permitir que a exploração sexual aconteça, pois, atualmente, não há distinção entre a prostituição e a exploração sexual”, argumenta o parlamentar.
Um relatório oficial do Programa Conjunto das Nações Unidas para o HIV/Aids (Unaids), citado por Jean Wyllys, concluiu que as leis punitivas e as práticas discriminatórias de muitos países contra populações com maior risco de contágio de HIV, como profissionais do sexo, prejudicam o progresso contra o vírus.
Homenagem
O deputado sugere que a norma, caso transformada em lei, homenageie Gabriela Leite, prostituta e militante dos direitos dos profissionais do sexo desde 1979.
Gabriela Leite fundou a organização não governamental (ONG) Davida, que tem como missão o fomento de políticas públicas para fortalecer a cidadania das prostitutas; a mobilização, a organização e a promoção dos direitos da categoria. A ONG criou a grife Daspu, para “driblar a dificuldade de financiamento para iniciativas de trabalho alternativo por parte das profissionais do sexo”.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
Reportagem – Tiago Miranda 
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/428344-PROPOSTA-REGULAMENTA-ATIVIDADE-DE-PROFISSIONAIS-DO-SEXO.html

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Ser bem sucedido é matar aula, ter arma de fogo, ser durão e provocar medo (visão de alguns jovens)


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Durante a Pesquisa Nacional, por amostragem domiciliar, sobre atitudes, normas culturais e valores em relação à violação dos direitos humanos e violência – 2010, realizada em 11 capitais brasileiras, foi perguntado aos jovens quais as razões para o sucesso.
Entre 1999 e 2010 houve um crescimento percentual no número dejovens entrevistados que opinaram que ser bem sucedido é matar aula (de 4,8% para 12,7%)provocar medo nos professores (2,1%para 7,4%); ter uma arma (5,4% para 8,7%); ser durão/temido pela polícia (5,8% para 11,1%); conquistar as pessoas que quiser (12,5%para 32,7%); usar roupas legais (19,1% para 44,5%); ser muito bom em algum esporte (28,8% para 54,2%).

Nesse período, houve uma significativa diminuição percentual no número de jovens que concordaram que ser bem sucedido é não deixar os amigos sozinhos numa briga (de 57,3% para43,4%) e uma pequena diminuição daqueles que disseram que é ter boas notas na escola (de 77,6% para 75,1%), beber sem ficar desagradável (53,4% para 50,8%) e não mexer com a namorada do amigo (41,8% para 39,6%).
Ou seja, nota-se uma maior valorização por parte do jovem da malandragem e da violência como forma de ter mais respeito socialmente (matando aula, estando armado, sendo temido), uma maior preocupação com o individualismo/consumismo (ter boa aparência, conquistar muitas pessoas, usar boas roupas) e uma incipiente tendência a desvalorizar o estudo, a beber sem limites e a relativizar a amizade, a ética e a moral (não defendendo o amigo na briga ou mexendo com a namorada dele).
Esta deturpação de valores pelos jovens pode ser uma das razões do autoritarismo de boa parte da população (maioria da população concorda em relativizar proteções legais em prol das investigações policiais ou afirmou que o judiciário se preocupa demais com o direito dos acusados – veja: Para a população, judiciário se preocupa demais com os direitos dos acusados e População abre mão de direitos e garantias fundamentais para facilitar as investigações policiais).
O resultado na prática é o maior consentimento social da criação de leis mais punitivas, a autorização de mais repressão, de mais penas severas etc. Como se vê, o modelo de Estado Democrático de Direito que adotamos na CF de 88 é mais formal que substancial. Na prática, a realidade é outra. O Brasil apresenta alguns avanços institucionais (eleições, alternância no poder etc.), mas é muito mais uma democracia de eleição que uma democracia ética, fundada em valores republicanos que asseguram o futuro da nação.
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.
**Colaborou: Mariana Cury Bunduky – Advogada, Pós Graduanda em Direito Penal e Processual Penal e Pesquisadora do Instituto Avante Brasil.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

QUEM ESTÁ PRONTO PARA GOVERNAR - LUTAS PARTIDÁRIAS



"Na democracia, um partido sempre dedica suas principais energias tentando provar que o outro partido não está preparado para governar. Em geral, ambos são bem-sucedidos e têm razão." - H. L. Mencken