segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ALTERAÇÃO NO ART 193 DA CLT - TRABALHADOR QUE ESTIVER EXPOSTO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL TEM DIREITO AO ADICIONAL


A nova Lei nº 12.740-2012,  agrega no artigo 193 da CLT mais uma hipótese de incidência do adicional de periculosidade nas relações de emprego.
De agora em diante, o adicional também será devido quando o trabalhador estiver acentuadamente exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Houve mais uma alteração por conta da nova lei que foi a revogação da lei Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que previa a periculosidade para os eletricitários, 

Segue a REDAÇÃO da nova LEI:
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

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