Demitido por justa causa por supostamente fomentar um protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua participação no movimento.
Afinal, no estado democrático de direito como o Brasil, que tem o principio da dignidade da pessoa humana como norma basilar do nosso ordenamento jurídico, a proteção do trabalhador na luta pelas conquistas de melhores condições de trabalho deve ser plena.
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