segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Farmácia deve indenizar por pagamento com cheque frio Empregado e namorada

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma farmácia de Torres, no litoral gaúcho, a indenizar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. O acórdão é do dia 1º de setembro.

De acordo com os autos, a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados por falta de fundos, ela precisou recorrer a um empréstimo. No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador.

O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz Walter José Girotto julgou o pleito improcedente. Os reclamantes, insatisfeitos, interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em decisão monocrática, ele declarou a incompetência da Justiça Estadual no julgamento da ação, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho Gilberto Destro, atuando na Vara do Trabalho de Torres, negou o pedido de indenização. Para ele, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, posteriormente quitadas em Ação de Execução, não pode ser presumido como causador de dano moral. Segundo ele, houve apenas prejuízo material, este, sim, merecedor de reparação. Descontentes com a decisão, os autores recorreram ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas. Conforme afirmou, o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-21/farmacia-indenizar-pagar-empregado-cheque-frio?utm_source=twitterfeed&utm_medium=facebook

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